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Atualizado em 29 de julho de 2026vrescisao.direitos@1 / rescisao.incidencias@1

Calculadora de rescisão de contrato de experiência

Estime as verbas no término normal e no término antecipado do contrato de experiência ou por prazo determinado, com a indenização do art. 479.

Com a cláusula do art. 481 efetivamente exercida, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado.

Termo final combinado. Necessária para calcular a indenização do término antecipado.

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Só preencha quando houver prejuízo apurado. A plataforma nunca presume prejuízo nem deduz o limite teórico automaticamente.

Início do contrato de trabalho, como consta na carteira.

Dia em que o desligamento foi comunicado. Não se confunde com o último dia trabalhado.

Último dia de trabalho. Quando o aviso é indenizado, o contrato ainda é projetado além desta data.

R$

Salário contratual do mês da rescisão, sem médias.

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Some as médias de horas extras, comissões, adicionais e outras parcelas habituais. A plataforma nunca presume médias.

Define se o aviso é trabalhado, indenizado, dispensado ou não cumprido.

Cada período equivale a doze meses completos de trabalho sem férias gozadas.

Prazo concessivo vencido é o período cujas férias não foram concedidas nos doze meses seguintes ao período aquisitivo. Só esses são pagos em dobro.

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Valor já recebido a título de 13º neste ano civil.

A indenização rescisória incide sobre o saldo da conta vinculada. O saldo do extrato produz o resultado mais próximo do real.

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Saldo do extrato do FGTS. Usado apenas quando o modo “informar o saldo” estiver selecionado.

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Competências que o empregador ainda deve depositar e que compõem a base da indenização.

Quantidade de dependentes aceitos pela Receita Federal.

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Vales e adiantamentos já recebidos.

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Valor descontado por decisão judicial. Também deduz da base do imposto.

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Nenhum valor vem preenchido. “Preencher exemplo” insere valores meramente ilustrativos, que não representam taxa atual, taxa média nem sugestão de mercado.

Como o cálculo é feito

No contrato de experiência e nos demais contratos por prazo determinado não há aviso-prévio no término normal. Quando o empregador encerra o contrato antes do termo, é devida a indenização do art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração que seria devida até o fim previsto. Quando o empregado rompe antecipadamente, o art. 480 trata de indenização pelos prejuízos resultantes, limitada ao que o empregado receberia em condições equivalentes — prejuízo que não se presume. Com cláusula assecuratória exercida, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado (art. 481). A ferramenta usa um único motor de rescisão. A modalidade seleciona uma matriz declarativa de direitos (saldo de salário, aviso, férias vencidas e proporcionais, terço constitucional, 13º proporcional, depósitos e indenização do FGTS). Cada verba tem incidência própria de INSS, IRRF e FGTS, definida em matriz separada por tributo: o aviso indenizado, por exemplo, não sofre INSS nem imposto de renda, mas integra o FGTS. Quando o aviso é indenizado, o contrato é projetado e a projeção conta para os avos de férias e de 13º, para o tempo de serviço e para a data de término. O 13º segue a regra da fração igual ou superior a quinze dias. INSS e imposto de renda vêm das tabelas oficiais publicadas e versionadas nesta plataforma; o 13º é apurado em base separada, com tributação exclusiva na fonte. O saldo do FGTS é sempre apresentado à parte do valor pago em dinheiro.

Líquido = saldo de salário + aviso + 13º proporcional + férias (vencidas, dobro e proporcionais) + 1/3 − INSS − IRRF − descontos

Exemplo: Salário de R$ 3.500,00, admissão em 01/03/2022 e último dia em 15/07/2026: o saldo de salário considera os dias do mês efetivamente devidos, o aviso é calculado pela proporcionalidade legal e a projeção repercute nos avos de férias e de 13º.

Limitações

  • O resultado é uma estimativa a partir do que você informou. Convenções coletivas, acordos, adicionais, benefícios, estabilidades e decisões judiciais podem alterar verbas e valores.
  • Não são calculadas rescisão indireta, culpa recíproca, força maior, falecimento, aposentadoria compulsória, nulidade de contrato, estabilidade provisória, reintegração, empregado doméstico, trabalho rural com regra especial, avulso, servidor público e diretor estatutário.
  • O seguro-desemprego não é calculado nesta ferramenta.
  • O saldo do FGTS não é atualizado por esta plataforma: a conta vinculada tem correção própria, informada apenas pelo extrato oficial.
  • INSS e imposto de renda são apurados pelas tabelas oficiais publicadas nesta plataforma; competências fora da vigência da tabela publicada não são calculadas.
  • No término antecipado pelo empregado a plataforma não deduz automaticamente o limite teórico do art. 480: só considera a indenização que você informar, e apresenta o teto em separado.
  • A verificação da validade do contrato a termo, do prazo máximo e da prorrogação depende de análise do caso.

Fontes e versão

Versão da regra rescisao.direitos@1 / rescisao.incidencias@1, vigente desde 29 de julho de 2026.

Perguntas frequentes

Tenho aviso-prévio no contrato de experiência?

No término normal, na data prevista, não há aviso-prévio nem indenização do art. 479. O aviso só aparece quando existe cláusula assecuratória de rescisão antecipada efetivamente exercida, hipótese em que valem as regras do contrato por prazo indeterminado.

Como funciona a indenização do art. 479?

Quando o empregador encerra o contrato antes do termo sem cláusula assecuratória, deve metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim previsto do contrato.

E se for o empregado quem sai antes do prazo?

O art. 480 prevê indenização pelos prejuízos resultantes, limitada ao que o empregado receberia em condições equivalentes. Como o prejuízo não se presume, a calculadora mostra o limite teórico separadamente e só considera valor efetivamente informado.

O valor do FGTS entra no dinheiro que recebo na rescisão?

Não. Os depósitos e a indenização rescisória vão para a conta vinculada do FGTS. O que o empregador paga diretamente são as verbas rescisórias. Por isso a ferramenta mostra os dois blocos separados, e o saldo sacável aparece como estimativa própria.

Este cálculo vale como TRCT ou documento oficial?

Não. É uma memória estimativa. O termo de rescisão oficial é emitido pelo empregador conforme o eSocial e o FGTS Digital, e pode divergir por conta de convenções coletivas, benefícios, adicionais e ocorrências do contrato.

Quando o empregador precisa pagar?

A CLT prevê a entrega dos documentos e o pagamento das verbas em até dez dias contados do término do contrato. A ferramenta mostra a data civil resultante dessa contagem; confirme com o empregador o tratamento operacional quando a data cair em dia não útil.

Por que preciso informar o saldo do FGTS?

Porque a indenização rescisória incide sobre o que existe na conta vinculada, e essa conta tem atualização própria. Estimar os depósitos a partir do salário atual ignora aumentos, competências não recolhidas e a correção da conta — por isso a estimativa é identificada como incompleta.

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