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Atualizado em 29 de julho de 2026vtabelas oficiais versionadas

Calculadora do 13º salário

Calcule o 13º proporcional aos meses trabalhados, a primeira e a segunda parcela e os descontos de INSS e imposto.

R$

Remuneração de dezembro ou da rescisão.

Conte apenas os meses com 15 dias ou mais de trabalho. O mês incompleto de admissão ou de saída tem campo próprio abaixo.

Dias trabalhados no mês de admissão ou de desligamento. A partir de 15 dias esse mês vira mais um avo; abaixo disso não conta. Em branco equivale a nenhum mês incompleto.

Quantidade de dependentes aceitos pela Receita Federal para dedução mensal. Em branco equivale a nenhum dependente.

O desconto simplificado substitui as deduções legais quando for maior.

Nenhum valor vem preenchido. “Preencher exemplo” insere valores meramente ilustrativos, que não representam taxa atual, taxa média nem sugestão de mercado.

Como o cálculo é feito

A gratificação natalina é proporcional aos meses trabalhados no ano: cada mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como um doze avos, conforme a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965. A primeira parcela, paga até 30 de novembro, corresponde à metade do valor bruto e não sofre INSS nem imposto de renda. Na segunda parcela, paga até 20 de dezembro, incidem o INSS sobre o valor integral do 13º, pela tabela progressiva, e o imposto de renda de forma exclusiva na fonte, com base no valor integral menos o INSS e as deduções cabíveis. O valor da segunda parcela é o 13º completo menos o adiantamento e menos os dois descontos.

13º = salário ÷ 12 × avos; 1ª parcela = 50% do bruto; 2ª parcela = 13º − 1ª − INSS − IRRF

Exemplo: Doze meses trabalhados com salário de R$ 3.500,00 dão um 13º bruto igual ao salário. A primeira parcela é metade disso, sem descontos, e a segunda é a outra metade menos o INSS e o imposto calculados sobre o valor integral.

Limitações

  • A ferramenta usa a tabela oficial publicada nesta plataforma. Competências anteriores à vigência da tabela publicada não são calculadas: tabela antiga aplicada a mês novo (ou o contrário) produz número errado.
  • Não substitui o holerite, o eSocial, o cálculo do empregador nem parecer contábil ou jurídico.
  • Convenções e acordos coletivos podem prever piso, adicionais, descontos e critérios diferentes dos gerais.
  • Não são considerados adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, comissões, gorjetas e demais verbas variáveis, salvo quando houver campo próprio para informá-las.
  • Médias de horas extras, adicionais e comissões integram o 13º e não são estimadas: informe o salário já com essas médias, quando for o caso.
  • O imposto de renda sobre o 13º é exclusivo na fonte e não se soma ao salário do mês. Regras específicas de redução aplicáveis à incidência mensal não são estendidas automaticamente ao 13º.
  • Afastamentos, licenças e admissões no meio do mês alteram a contagem de avos; a calculadora usa os meses que você informar.

Fontes e versão

Versão da regra tabelas oficiais versionadas, vigente desde 29 de julho de 2026.

Perguntas frequentes

Trabalhei parte do ano. Recebo 13º?

Sim, proporcionalmente. Cada mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como um doze avos do 13º.

A primeira parcela tem desconto?

Não. O adiantamento é pago sem INSS e sem imposto de renda; os descontos incidem integralmente na segunda parcela.

Quando cada parcela é paga?

A primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. A primeira também pode ser paga junto das férias, se solicitada em janeiro.

O 13º soma com o salário para o imposto?

Não. O 13º é tributado exclusivamente na fonte, em separado do salário do mês.

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