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Atualizado em 1 de agosto de 2026Domestico.lc150@1

Férias do empregado doméstico

Valor das férias com o terço constitucional, abono de até dez dias e descontos de INSS e imposto de renda.

Como o cálculo é feito

As férias do doméstico são de 30 dias por período aquisitivo de doze meses, com o terço constitucional. Até dez dias podem ser convertidos em abono pecuniário. O valor dos dias gozados sofre desconto de INSS e de imposto de renda, calculados pelas tabelas vigentes publicadas nesta plataforma; o abono pecuniário e o respectivo terço são verbas indenizatórias e não entram na base desses descontos. A ferramenta calcula as duas parcelas separadamente para que a diferença fique visível.

Férias = (salário ÷ 30 × dias) + 1/3; abono = (salário ÷ 30 × dias vendidos) + 1/3

Exemplo: Com salário de R$ 2.200,00 e 30 dias de férias, o valor bruto é o salário mais um terço; sobre ele incidem INSS e imposto de renda.

Limitações

  • Simulação informativa: não substitui o eSocial Doméstico, a guia DAE, o recibo de pagamento nem orientação contábil ou jurídica.
  • As faixas de INSS e a tabela do imposto de renda usadas são as publicadas e vigentes nesta plataforma; competências fora dessa vigência não são calculadas.
  • Acordos individuais, convenções e benefícios combinados entre as partes podem alterar valores que a ferramenta não conhece.
  • Não são consideradas faltas, atrasos, adiantamentos, vale-transporte nem descontos de moradia e alimentação, salvo quando houver campo próprio.
  • Não calcula férias em dobro por período vencido fora do prazo legal nem faltas que reduzem o direito.
  • O adiantamento do 13º pedido nas férias, quando houver, não é considerado.

Fontes e versão

Regra aplicada: domestico.lc150@1, vigente desde 1 de agosto de 2026.

Perguntas frequentes

O abono de dez dias tem desconto de INSS?

Não. O abono pecuniário e o terço sobre ele têm natureza indenizatória e ficam fora da base do INSS e do imposto de renda.

As férias do doméstico são 30 dias mesmo?

Sim, por período aquisitivo de doze meses de trabalho, conforme o art. 17 da LC 150/2015.

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